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Advocacia Frederico Freitas

PORTE DE ARMA PARA O CIDADÃO DE BEM

Se você tem registrado um boletim de ocorrência policial por ameaça, ou mexe com transporte de valores, fique sabendo que tem direito ao porte de arma de fogo. Se o seu pedido de porte foi negado pela Policia Federal nós fazemos o recurso administrativo contra a decisão denegatória e também elaboramos mandado de segurança para fazer valer o seu Direito ao porte. Para mais informações entre em contato com nossa equipe de advogados.


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CONTRA PRISÃO ILEGAL, ARBITRARIA OU POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.   

O habeas corpus é um dos remédios constitucionais que podem ser acionado sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência, ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Isso é o que diz o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, o habeas corpus é uma forma de prevenir ou anular a prisão arbitrária, feita por motivos outros que não o estrito cumprimento da lei.

O Código de Processo Penal estabelece praticamente tudo o que diz respeito a este remédio constitucional entre os seus artigos 647 e 667. O habeas corpus pode ter duas formas, e ser concedido em duas situações distintas:

Habeas corpus preventivo: quando ainda existe apenas uma ameaça ao direito. Nesse caso, qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de habeas corpus. Essa pessoa é chamada de "paciente" no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado "coator".

Habeas corpus liberatório: é o tipo mais comum, usado depois que o cidadão já teve sua liberdade restringida, por exemplo, por prisão preventiva. Se o tribunal ou juiz considerar que a prisão não tem justificativa, ou possui alguma ilegalidade, a pessoa é solta.

Para mais informações entre em contato com nossa equipe de advogados. 


MANDADO DE SEGURANÇA PARA FAZER VALER O SEU DIREITO LIQUIDO E CERTO SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO, OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA, POR PARTE DE AUTORIDADE PUBLICA. 

O mandado de segurança (MS) é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional.

O mandado de segurança é um procedimento especial de natureza civil que se apresenta com frequência na vida prática do advogado. O tema é extremamente relevante para aqueles que participaram de concursos públicos e foram eliminados de maneira injusta e/ou arbitraria.

Constitucionalmente, o mandado de segurança encontra-se previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 12.016/2009 que disciplina todas as suas peculiaridades processuais, veja abaixo, ipsis litteris;

  1. (Constituição Federal, 1988) "Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
  2. (Lei 12.016, 2009) "Art. 1º, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Insta esclarecer que o mandado de segurança seja um procedimento especial. Logo, para extrair todos os requisitos e os aspectos processuais inerentes a esse tipo de mandado, o advogado deve se atentar primeiro para a Lei 12.016/2009, aplicando-se o Código de Processo Civil, apenas de forma subsidiária e quando a lei especial permitir.

O mandado de segurança (MS) pode se apresentar em diferentes modalidades, conforme o momento da impetração ou conforme a legitimidade para impetração.

Considerando o momento da impetração o MS poderá ser repressivo, quando a lesão ao direito já ocorreu; ou preventivo, quando há uma ameaça de lesão a direito.

Por outro lado, considerando a legitimidade para impetração, o MS poderá ser individual (CR/1988, art. 5.°, LXIX) ou coletivo (CR/1988, art. 5.°, LXX). No caso do mandado de segurança individual o impetrante figura como titular do direito líquido e certo. Já o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associações que preencham os requisitos contidos no art. 5º LXX da CF/1988.

O mandado de segurança só é possível ser aplicado quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data, ação popular etc. Então, para verificar a real hipótese de cabimento do mandado é necessário que a ameaça ou violação a direito líquido e certo decorra do chamado "ato de autoridade" (manifestação ou omissão do Poder Público), no exercício de suas funções.

O principal requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança, sem dúvidas, é a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.

Direito líquido e certo é aquele sem incerteza. Se a existência do direito for duvidosa não será cabível o mandado de segurança, podendo ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do MS."

Cabe pedido liminar no mandado de segurança? Sim, desde que presentes a "plausibilidade jurídica do pedido" e o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação" como requisitos essenciais.

Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/mandado-de-seguranca/ 


             ATUAÇÃO DO ADVOGADO CRIMINALISTA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


Após o flagrante delito, estando a prisão em ordem, a autoridade policial realizará a comunicação da prisão ao juiz plantonista, ocasião em que o advogado postulava no plantão forense, pedido de liberdade provisória, antes da decisão do magistrado.

Com o advento da audiência de custódia, ocorreu pequena modificação na prática forense, assim, após a comunicação da autoridade policial, em até 24 horas, realiza-se uma audiência, com a presença obrigatória do magistrado, promotor de justiça, defensor e flagranciado.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a RESOLUÇÃO 213, de 15 de dezembro de 2015, dispondo sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Na realização da audiência de custódia após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o magistrado deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito que possa constituir eventual imputação, após abrirá vista as partes para realizarem os requerimentos. No final da audiência o magistrado decidirá de plano, acerca do estado de liberdade, podendo conceder a liberdade provisória, relaxamento da prisão ou decretar a prisão preventiva.

Nesse momento, o advogado deve estar munido dos mesmos documentos que juntaria no pedido de liberdade provisória, quais sejam: comprovante de residência, declaração de trabalho, certidão criminal e procuração. Devendo requerer a juntada no início dos trabalhos.

Outro aspecto importante é que entendemos que o pedido de liberdade provisória deve ser sempre realizado com adoção das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 316, c/c art. 319, do CPP, Lei nº 12.403, de 2011, devendo ainda, apontar como sugestão ao magistrado as medidas cautelares que entender mais adequada ao caso.

Destacamos ainda, que é direito do advogado entrevistar-se com o cliente antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, em local reservado e apropriado visando a garantia da confidencialidade, frisamos que esse atendimento ser realizado sem a presença de qualquer servidor ou policial, apenas cliente/advogado.

Anota-se ainda, que é direito do flagranciado não ficar algemado durante a audiência de custódia, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

Registra-se também que é direito do flagranciado ficar em silêncio ou não responder perguntas que entender prejudiciais, tendo em vista o direito de não-incriminação e presunção de inocência.

As perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, caso ocorra perguntas inoportunas deve o advogado levantar a questão de ordem, fundamentando sua manifestação no art. 8, VIII, Res. 2013, do CNJ.

FONTE:  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/297538884/a-atuacao-do-advogado-criminalista-na-audiencia-de-custodia


Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?

Conforme explicado no artigo "Divórcio: extrajudicial e judicial" (clique aqui), o divórcio pode ser realizado em cartório em determinadas situações. Porém, em outras, será obrigatório o ingresso de uma demanda. Caso as partes realizem um acordo, o feito seguirá o procedimento mencionado no artigo "Como funciona o processo de divórcio amigável?" (clique aqui). Caso, contudo, não seja possível a resolução de forma amigável, como se dará o processo? Esse é o assunto deste texto.

Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.

Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, por exemplo).

Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de "ação de divórcio litigioso". Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

Feitas essas considerações, falaremos sobre como é o andamento, em regra, da ação de divórcio litigioso.

Conforme vimos anteriormente, não existe um prazo mínimo de casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento.

O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado/a, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.

O juízo receberá a petição inicial e analisará eventuais pedidos formulados em caráter de tutela de urgência, se for o caso. Depois disso, como é recomendado que se estimule a conciliação nas ações de família (artigo 694 do CPC), o magistrado/a poderá designar uma audiência de conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo.

Conforme o artigo 334 do CPC/15, se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial e o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar, a audiência poderá ser dispensada. No entanto, conforme ressaltamos acima, é interessante que ela seja incentivada nas causas desse tipo.

Sendo designada uma audiência de conciliação, será obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados/as (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo juízo, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).

Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o "chamamento" formal dela ao processo - isso no ato da audiência- e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação (leia sobre clicando aqui). Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.

Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.

Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.

Feito isso, o Juiz/a fará o saneamento do processo, ou seja, ele/a verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões "preliminares", as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.

O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).

A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz/a, que tem o poder de aceitá-las ou não.

Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz/a, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo/a advogado/a das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.

Passada a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como citado acima.

Depois de todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz/a, que proferirá a sentença.

Fonte: https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/412262623/divorcio-litigioso-como-funciona-o-procedimento 


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